Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6978540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5045217-24.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. A. K. (ev. 14) contra a decisão monocrática terminativa (ev. 8) que conheceu do recurso da autora e negou-lhe provimento. O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.
(TJSC; Processo nº 5045217-24.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5045217-24.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por A. A. K. (ev. 14) contra a decisão monocrática terminativa (ev. 8) que conheceu do recurso da autora e negou-lhe provimento.
O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.
No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da capitalização de juros, requerendo, ademais, a exclusão da comissão de permanência e a descaracterização da mora.
Assim, requer seja reformada a decisão.
Com as contrarrazões (ev. 20).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo interno interposto por A. A. K. (ev. 14) contra a decisão monocrática terminativa (ev. 8) que conheceu do recurso da autora e negou-lhe provimento.
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
O agravante, por sua vez, defende a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, devendo ser levada a matéria à apreciação do colegiado, das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação da Corte sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto.
No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a invalidade da capitalização de juros, requerendo, ademais, a exclusão da comissão de permanência e a descaracterização da mora.
Inicialmente, não conheço do recurso no tocante à abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que referida temática não foi objeto do apelo, bem como da decisão agravada, evidenciando inovação recursal.
Da capitalização de juros.
O recorrente defende a ilegalidade da capitalização do juros.
Adianto que razão não lhe assiste.
Pois bem. Pacificou-se a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5045217-24.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) em apelação. ação revisional. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE negou PROVIMENTO AO recurso da autora. INSURGÊNCIA desta.
JUROS REMUNERATÓRIOS. matéria que não merece ser conhecida. ausência de alegação no apelo, bem como de discussão na decisão agravada. inovação recursal verificada.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO.
PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. inVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), NO SENTIDO DE QUE A MORA RESTA DESCARACTERIZADA QUANDO PRESENTES ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO FIRMADA -JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU CAPITALIZAÇÃO. hipótese não evidenciada aos autos.
ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM OS DITAMES DA SÚMULA 472 DO STJ.
insurgências rechaçadas diante da INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO em parte e, nesta, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978541v4 e do código CRC 8c788340.
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Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:02
5045217-24.2024.8.24.0930 6978541 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5045217-24.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:37:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas